O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu manter a cobrança do IPTU 2025 em Bragança Paulista. O Desembargador Ademir Benedito negou o pedido liminar apresentado pelo Procurador Geral de Justiça que solicitava a suspensão do imposto municipal.
A decisão judicial teve como base o Decreto n. 4.612, de 26 de dezembro de 2024, que promoveu a atualização dos valores do metro quadrado tanto do terreno quanto das construções no município. O documento foi assinado pelo então prefeito Amauri Sodré nos últimos dias de sua gestão.
Segundo o relator do caso, a Constituição Federal autoriza expressamente a atualização de valores tributários por meio de decreto do Poder Executivo, procedimento que foi devidamente seguido pela administração municipal anterior. O magistrado fundamentou sua decisão destacando que não há impedimento constitucional para tal prática.
O Desembargador também avaliou que não existe "perigo na demora" para a decisão final do processo. Sua argumentação considera que, caso seja posteriormente comprovado pagamento excessivo pelos contribuintes, os valores recolhidos a maior poderão ser devolvidos ou utilizados como compensação em créditos tributários futuros.
Com essa decisão judicial, a cobrança do IPTU 2025 em Bragança Paulista permanece inalterada, devendo os contribuintes seguir o cronograma normal de pagamento estabelecido pela prefeitura.
Paralelamente à ação sobre o decreto do IPTU, o Procurador Geral de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa tomou uma decisão distinta em relação à Lei Complementar 992, de 27 de dezembro de 2024. Embora tenha mantido a ação contra o decreto, o Procurador arquivou o procedimento que questionava a constitucionalidade desta lei municipal.
A Lei Complementar 992/2024 é a mesma que foi posteriormente revogada pela Câmara Municipal e que agora aguarda a decisão do atual prefeito Edmir Chedid, que pode sancioná-la ou vetá-la.
O arquivamento foi fundamentado em diversos argumentos jurídicos. O Procurador citou posicionamento do Supremo Tribunal Federal que considera a "adoção do rito de urgência em proposições legislativas" como matéria genuinamente interna corporis, ou seja, questão interna do processo legislativo que não cabe à Justiça interferir.
Quanto à participação popular, o Procurador reconheceu sua importância para a legitimidade constitucional da legislação urbana, mas esclareceu que não existe obrigatoriedade constitucional de participação comunitária especificamente no processo legislativo tributário.
O documento de arquivamento também abordou a questão da avaliação técnica de imóveis, argumentando que a obrigatoriedade de estudo técnico para avaliação individualizada não constitui matéria de jurisdição constitucional.
Sobre a anterioridade nonagesimal - regra que exige intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e sua vigência - o Procurador destacou que esta regra possui exceção específica para o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme estabelecido no parágrafo 1° do artigo 150 da Constituição Federal.