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Tribunal de Justiça nega liminar para suspender cobrança do IPTU 2025 em Bragança Paulista

Decisão do Desembargador Ademir Benedito mantém cobrança do imposto após pedido do Procurador Geral de Justiça ser negado

Por Redação em 10/06/2025 às 11:03:23

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu manter a cobrança do IPTU 2025 em Bragança Paulista. O Desembargador Ademir Benedito negou o pedido liminar apresentado pelo Procurador Geral de Justiça que solicitava a suspensão do imposto municipal.

A decisão judicial teve como base o Decreto n. 4.612, de 26 de dezembro de 2024, que promoveu a atualização dos valores do metro quadrado tanto do terreno quanto das construções no município. O documento foi assinado pelo então prefeito Amauri Sodré nos últimos dias de sua gestão.

Segundo o relator do caso, a Constituição Federal autoriza expressamente a atualização de valores tributários por meio de decreto do Poder Executivo, procedimento que foi devidamente seguido pela administração municipal anterior. O magistrado fundamentou sua decisão destacando que não há impedimento constitucional para tal prática.

O Desembargador também avaliou que não existe "perigo na demora" para a decisão final do processo. Sua argumentação considera que, caso seja posteriormente comprovado pagamento excessivo pelos contribuintes, os valores recolhidos a maior poderão ser devolvidos ou utilizados como compensação em créditos tributários futuros.

Com essa decisão judicial, a cobrança do IPTU 2025 em Bragança Paulista permanece inalterada, devendo os contribuintes seguir o cronograma normal de pagamento estabelecido pela prefeitura.

Procurador arquiva questionamento sobre Lei Complementar

Paralelamente à ação sobre o decreto do IPTU, o Procurador Geral de Justiça Paulo Sérgio de Oliveira e Costa tomou uma decisão distinta em relação à Lei Complementar 992, de 27 de dezembro de 2024. Embora tenha mantido a ação contra o decreto, o Procurador arquivou o procedimento que questionava a constitucionalidade desta lei municipal.

A Lei Complementar 992/2024 é a mesma que foi posteriormente revogada pela Câmara Municipal e que agora aguarda a decisão do atual prefeito Edmir Chedid, que pode sancioná-la ou vetá-la.

O arquivamento foi fundamentado em diversos argumentos jurídicos. O Procurador citou posicionamento do Supremo Tribunal Federal que considera a "adoção do rito de urgência em proposições legislativas" como matéria genuinamente interna corporis, ou seja, questão interna do processo legislativo que não cabe à Justiça interferir.

Quanto à participação popular, o Procurador reconheceu sua importância para a legitimidade constitucional da legislação urbana, mas esclareceu que não existe obrigatoriedade constitucional de participação comunitária especificamente no processo legislativo tributário.

O documento de arquivamento também abordou a questão da avaliação técnica de imóveis, argumentando que a obrigatoriedade de estudo técnico para avaliação individualizada não constitui matéria de jurisdição constitucional.

Sobre a anterioridade nonagesimal - regra que exige intervalo de 90 dias entre a publicação da lei e sua vigência - o Procurador destacou que esta regra possui exceção específica para o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme estabelecido no parágrafo 1° do artigo 150 da Constituição Federal.

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